Processo Digital nº: SEGREDO DE
JUSTIÇA
Classe - Assunto Procedimento Comum
- Franquia
Requerente: D..M..s S. e outros
Requerido: L. p. Produtos Alimentícios Ltda Epp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raquel Machado Carleial de Andrade
Vistos e examinados os autos da
ação declaratória de anulabilidade de
contrato
de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e morais e pedido de concessão de liminar proposta
por (omissis)
Alegam os autores, em síntese, que
investiram em quiosque da franquia ré,
sendo-lhes prometido faturamento
líquido em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo chegar a R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Foram informados, ainda, de que não seria
necessária a sua presença no
estabelecimento posto que se tratava de um trabalho enxuto
com poucos produtos e funcionários.
Narram que dentre os pontos apresentados pela ré
como viáveis, os autores escolheram o
Shopping (omissis) , prometendo a ré suporte e o
know-how da franqueadora, o que não
teria acontecido, ao passo que a ré os teria
pressionado para que abrissem o
quiosque rapidamente, sem propaganda e sem tempo para
cotação de preços entre os
fornecedores. Afirmam que, além disso, a ré havia prometido
auxilia-los com propaganda para a
inauguração, o que não ocorreu, e que a funcionária
contratada pelos autores foi treinada
pela ré por somente duas horas, quando o prometido
seria uma semana. Aduzem que as vendas
não chegaram nem perto do prometido pela ré,
pois ela prometia que seriam vendidos
uma média de (...) por dia e não vendiam nem
metade disso.
Procuraram a ré que lhes
recomendou que promovessem ações de marketing,
que não surtiram efeito, apesar da ré
cobrar dos autores taxa mensal de marketing no valor
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Assevera que pela dificuldade dos autores com o
faturamento, a ré sugeriu a mudança de
ponto para o Shopping (omissis),
sendo que deixou de comparecer a
inauguração e tampouco deu suporte aos autores para a
sua realização. Por fim, que a média
de faturamento piorou ainda mais, decidindo os
autores repassar o ponto, com a
promessa da ré de auxilio, não se efetivando mais uma
vez, chegando a ré a afirmar que eles
só ganhariam dinheiro quando abrissem um segundo
quiosque. Pleiteiam assim, a anulabilidade do contrato por falta
de veracidade das informações obrigatórias, bem como devolução da taxa de
franquia, condenação ao pagamento de lucros cessantes mensais presumíveis e
pagamento de multa penal por descumprimento contratual, além de indenização por
danos morais bem como gratuidade de justiça. Juntou documentos de fls. 41/532. Devidamente
citada a ré deixou de ofertar contestação conforme certidão de fls. 605. É o
relatório.
FUNDAMENTO
E DECIDO.
O objeto da lide autoriza o julgamento
antecipado, visto que, é questão de
direito e estão os autos
suficientemente instruídos, permitindo, destarte, o conhecimento
direto do pedido, conforme dispõe o
artigo 355, II, do CPC.
É ação de rescisão contratual com
pagamento de multa e perdas e danos.
A autora era franqueada da ré, tendo
possuído estabelecimento franqueado
com o nome da ré em dois centros
comerciais de São Paulo, e alega que a ré deixou de
prestar as assistências prometidas
quando da assinatura do contrato, bem como apresentou
números enganosos quanto a previsão de
faturamento.
Face à revelia da ré, presumem-se
verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (CPC, art. 344),
que são prestigiadas pela prova documental
carreada com a inicial e encontram
amparo na legislação pertinente.
O art.7º da Lei 8955/94 dispõe que se
o franqueador que veicular
informações falsas na sua circular de
oferta de franquia “o franqueado poderá arguir a
anulabilidade
do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao
franqueador
ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente
corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança
mais
perdas e danos”.
Sendo assim, o contrato deverá ser
declarado nulo e a franqueadora deverá
devolver aos autores o valor pago a
título de taxa de franquia e demais investimentos
constantes de fls. 127, totalizando R$
87.660,00.
O dever de indenizar moralmente, em
que pesem as razões aduzidas, não
restou configurado, na medida em que
os aborrecimentos suportados pelos autores são
inerentes à prática empresarial, bem
como os percalços e as desilusões não podendo ser
considerados atentados a suas dignidades pessoais.
Os honorários advocatícios contratuais
tampouco são devidos. Isto porque a
ré é pessoa completamente estranha ao
contrato celebrados entre os autores e seu patrono,
não podendo ser imposto à ela
unilateralmente, um instrumento do qual não teve ciência e
nem emitiu concordância.
Por fim, de rigor também o pagamento
da multa contratual prevista
expressamente na cláusula 15.3 (fls.
152), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a
ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a
data do contrato (10/09/2015), eis que reconhecida
a culpa da ré pela rescisão.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação e
condeno a ré à devolução da taxa de
franquia e demais despesas realizadas (fls. 127), no
total de R$ 87.660,00 (oitenta e sete
mil e seiscentos e sessenta reais), devidamente
corrigido a partir dos respectivos
desembolsos e ao pagamento a multa contratual, no valor
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a
ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do
contrato (10/09/2015), ambos com
acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação.
Por fim, condeno a ré nos honorários
advocatícios do causídico da parte
contrária, que fixo em 10% do valor da
condenação atualizado. Sendo a ré real, não há que
se condenar os autores em honorários
advocatícios, porquanto a verba honorária visa
remunerar atuação de advogado, o que,
nessa hipótese, não ocorreu.
P. R.I.
São Paulo, 29 de maio de 2017
ADVOGADOS : VANESSA BAGGIO – OAB SP 211.887 – BAGGIO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS