terça-feira, 26 de janeiro de 2021

RETOMADA ECONÔMICA PÓS PANDEMIA NA ÁREA DE FRANQUIAS – SISTEMA PODE COLAPSAR

 

Por : Vanessa Baggio – OAB-SP 211.887 – Baggio Advogados – www.baggioadvocacia.adv.br

26.01.2021

Ao visitar um Shopping Center qualquer, é fácil observar que mais de 90% dos lojistas são filiados de alguma rede de franquia. Logicamente, o setor foi um dos mais impactados pela crise econômica decorrente da pandemia de covid-19 - que já completa cerca de 1 ano – a mais extensa de que se tem notícia.

Infelizmente, no período em que os franqueados mais precisaram da parceria de sua franqueadora, algumas delas foram inacreditavelmente insensíveis ao período crítico sanitário e financeiro enfrentado não apenas pelo Brasil, mas por todo o mundo.

No escritório, atendemos CENTENAS (eu disse centenas) de clientes franqueados que receberam notificações de desacordos contratuais, tais como falta de abastecimento, fechamento temporário da loja, ausência de atualização de fachada, atraso no pagamento de royalties e uma série de obrigações contratuais impossíveis de serem cumpridas – como se nada estivesse acontecendo no mundo.

No meio de uma pandemia, também começaram a chegar os avisos de rescisão enao renovação – pasmem! – com cobrança de multas altíssimas porque muitos franqueados “literalmente quebraram” por problemas financeiros causados pelo fechamento parcial ou total do comércio em algumas regiões.

É necessário que os franqueados saibam que o período de pandemia é caracterizado pelo que, em Direito, chamamos de “hipótese de caso fortuito ou força maior” , que é uma espécie de “exceção” ao cumprimento das obrigações dos contratos.

Isso quer dizer que, diante dessa situação de verdadeira calamidade, as obrigações dos franqueados precisam e DEVEM ser “flexibilizadas” pelo franqueador.

Daí porque uma consultoria jurídica especialista em Direito de Franquias, que atue pró-franqueado é de extrema importância, para que o lojista possa responder a tais investidas das franqueadoras de forma legal e ética, impedindo notificações absurdas ou rescisões injustas.

Esperamos que a exemplo de algumas poucas franqueadoras, as redes tenham em mente que não apoiar o seu franqueado nesse período é um verdadeiro “tiro no pé”.

Situações em que os CEOs de franquias não estão levando em conta o “caso fortuito ou força maior” desse período poderão levar não somente os lojistas, como o próprio sistema de franquias ao colapso em poucos meses.

Isso não é exagero.

Fique atento aos seus direitos e deveres no ramo de franquias. Precisamos de parcerias fidedignas para enfrentar e vencer essa fase tão difícil e desafiadora tanto para franqueadoras como para franqueados.

 

 

quinta-feira, 28 de março de 2019

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM “FALSA FRANQUIA”


Justiça concede todas as verbas trabalhistas para corretor de seguro contratado como “franqueado”

“(...) RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO É DE FRANCHISE  – VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS – ANOTAÇÃO DA CTPS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO - (...)  Compulsando-se os autos, constata-se que foram anexados os Instrumentos Particulares de Pré-Contrato de Franquia, firmados entre o reclamante e a reclamada (fls. 44/55).V Verifica-se, ainda, que foram acostados os recibos de fls. 96/145, consignando valores variados a título de Comissões e Bolsa de Treinamento. (...) Nunca é por demasia lembrar que o contrato do trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a real situação em que se desenvolvia a prestação de serviços. Aplicação pura do princípio da primazia da realidade sobre a forma, e sob essa ótica será analisada a questão “sub judice”. (...)
Diversas irregularidades podem ser constatadas, de antemão, no contrato formalizado entre as partes (fls. 45/51) como condições para a venda de produtos de seguros de vida da P(..), a obrigatoriedade de que o vendedor, denominado “franqueado”, constituísse uma pessoa jurídica, onde deveria deter mais de 50% do capital social da pessoa jurídica, além de ter que se habilitar na SUSEP como corretor de seguros (v. fl. 45). (...)
O Autor prestou seus serviços de maneira habitual e contínua por todo o período em que vigorou o contrato, desde maio/2004, além de que, sua atividade, objetivamente considerada, estava ligada à atividade-fim da Recorrente, empresa de seguros de vida, comercializando seus produtos, além de existir a proibição de que vendesse seguros de vida para empresas concorrentes.
O art. 2º da Lei 8.955/94 aplica-se àquelas hipóteses em que realmente existir contrato de franquia, o que não é o caso dos autos.
Havia, no contrato celebrado, uma gama de obrigações a serem cumpridas pelo Reclamante, na qualidade de franqueado, como por exemplo: (fls.47//verso/48/48/verso): respeitar e cumprir padrões operacionais, normas e procedimentos definidos e atualizados pela primeira demandada, em conformidade com os Manuais que lhe eram repassados; deveria seguir a metodologia indicada pela P(..) para comercialização e vendas dos produtos (seguros); deveria elaborar e apresentar à empresa uma agenda de atividades semanal a ser cumprida; era obrigado a participar de reuniões semanais de avaliação de resultados; deveria participar de reuniões técnicas, visando discutir os planos de prospecção de mercado e desenvolvimento de negócios; participar de treinamentos, reuniões de reciclagem e aperfeiçoamento, encontros, convenções e outras atividades, realizadas pela P(...),  visando melhor desempenho profissional; investir os recursos necessários à constituição e operação de uma franquia P(...); zelar pelos documentos, propostas e apólices, comunicando imediatamente à P(...) qualquer perda, extravio ou furto; deveria manter e preservar registros contábeis completos, sobre todas as operações e negócios relacionados à venda dos seguros da primeira ré, devendo apresentar-lhe, sempre que lhe for requerido, toda e qualquer informação pertinente, além de acesso a todos os livros fiscais e registros contábeis, para fins de inspeção e controle; só poderia veicular o material autorizado e disponibilizado pela P(...), sob pena da seguradora recolhê-lo em caso de utilização de material por ela proibido, sendo considerado o fato como violação grave; deveria constituir Pessoa Jurídica. Como se vê, o registro na SUSEP (fls. 743/744), como corretor de seguros e a constituição de empresa de franquia, como sócio majoritário, figurando como autônomo, era condição obrigatória para a contratação pela primeira reclamada, além da obrigação de ser exclusiva a venda de produtos de seguros de vida, com a finalidade única de burlar a legislação trabalhista e as disposições contidas no artigo 2º da Lei 8.955/94, que define as características do contrato de franquia empresarial, tornando irrelevante o depoimento do autor (fls. 1301/1304), ao declarar que firmou contrato de franquia com a ré. (...)
 (...) Registre-se que, na realidade, a reclamada montava todo o local de trabalho e apenas permitia a prestação de serviços no local, pelo “franqueado”. Aliás, mesa, computador e telefone não se caracterizam como tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo “franqueador”. TRT-01709-2009-114-03-00-3-RO.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ROYALTIES FUTUROS EM CASO DE SAÍDA DA REDE DE FRANQUIAS.

Começando o ano com mais uma vitória da BAGGIO ADVOGADOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ROYALTIES FUTUROS EM CASO DE SAÍDA DA REDE DE FRANQUIAS.
I) ciente do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor, que deferiu
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
II) O autor narra ter celebrado com a ré a aquisição da franquia indicada na inicial
e alega o insucesso do negócio por culta da requerida, em suma, porque não transmitiu o know-how de forma adequada. Requer a resolução do que pactuado com base na exceção de contrato não cumprido, alegando inadimplemento da ré para com suas obrigações contratuais. Com base nisso, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento dos royalties e taxas devidos pelo uso da marca. Informa que deixará de usar a marca imediatamente.
(...)
Contudo, é certo que, se o autor não pretende prosseguir com a contratação, e
deixará de explorar a marca, não há que se falar em cobrança dos royalties futuros.
Desta forma, a medida comporta acolhimento parcial, nos moldes em que segue:
A) autorizar que o autor deixe de fazer uso da marca franqueada, devendo
cientificá-la por escrito;
B) determinar à ré que se abstenha de cobrar royalties do autor a partir da data da
ciência inequívoca de que o autor deixou de fazer uso da marca. Indaiatuba, 10 de janeiro de 2018. ERIKA FOLHADELLA COSTA

Juíza de Direito

quinta-feira, 1 de junho de 2017

ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA POR INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES DA COF E FALTA DE ASSESSORIA com DEVOLUÇÃO DOS INVESTIMENTOS E MULTA DE 90 MIL REAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA

 Processo Digital nº: SEGREDO DE JUSTIÇA
Classe - Assunto Procedimento Comum - Franquia
Requerente: D..M..s S. e outros
Requerido: L. p. Produtos Alimentícios Ltda Epp
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Raquel Machado Carleial de Andrade


Vistos e examinados os autos da ação declaratória de anulabilidade de
contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual c/c indenização por
danos materiais e morais e pedido de concessão de liminar proposta por (omissis)

Alegam os autores, em síntese, que investiram em quiosque da franquia ré,
sendo-lhes prometido faturamento líquido em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo chegar a R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Foram informados, ainda, de que não seria
necessária a sua presença no estabelecimento posto que se tratava de um trabalho enxuto
com poucos produtos e funcionários. Narram que dentre os pontos apresentados pela ré
como viáveis, os autores escolheram o Shopping (omissis) , prometendo a ré suporte e o
know-how da franqueadora, o que não teria acontecido, ao passo que a ré os teria
pressionado para que abrissem o quiosque rapidamente, sem propaganda e sem tempo para
cotação de preços entre os fornecedores. Afirmam que, além disso, a ré havia prometido
auxilia-los com propaganda para a inauguração, o que não ocorreu, e que a funcionária
contratada pelos autores foi treinada pela ré por somente duas horas, quando o prometido
seria uma semana. Aduzem que as vendas não chegaram nem perto do prometido pela ré,
pois ela prometia que seriam vendidos uma média de (...) por dia e não vendiam nem
metade disso. 


Procuraram a ré que lhes recomendou que promovessem ações de marketing,
que não surtiram efeito, apesar da ré cobrar dos autores taxa mensal de marketing no valor
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Assevera que pela dificuldade dos autores com o
faturamento, a ré sugeriu a mudança de ponto para o Shopping (omissis),
sendo que deixou de comparecer a inauguração e tampouco deu suporte aos autores para a
sua realização. Por fim, que a média de faturamento piorou ainda mais, decidindo os
autores repassar o ponto, com a promessa da ré de auxilio, não se efetivando mais uma
vez, chegando a ré a afirmar que eles só ganhariam dinheiro quando abrissem um segundo
quiosque. Pleiteiam assim, a anulabilidade do contrato por falta de veracidade das informações obrigatórias, bem como devolução da taxa de franquia, condenação ao pagamento de lucros cessantes mensais presumíveis e pagamento de multa penal por descumprimento contratual, além de indenização por danos morais bem como gratuidade de justiça. Juntou documentos de fls. 41/532. Devidamente citada a ré deixou de ofertar contestação conforme certidão de fls. 605. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da lide autoriza o julgamento antecipado, visto que, é questão de
direito e estão os autos suficientemente instruídos, permitindo, destarte, o conhecimento
direto do pedido, conforme dispõe o artigo 355, II, do CPC.

É ação de rescisão contratual com pagamento de multa e perdas e danos.

A autora era franqueada da ré, tendo possuído estabelecimento franqueado
com o nome da ré em dois centros comerciais de São Paulo, e alega que a ré deixou de
prestar as assistências prometidas quando da assinatura do contrato, bem como apresentou
números enganosos quanto a previsão de faturamento.
Face à revelia da ré, presumem-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (CPC, art. 344), que são prestigiadas pela prova documental
carreada com a inicial e encontram amparo na legislação pertinente.

O art.7º da Lei 8955/94 dispõe que se o franqueador que veicular
informações falsas na sua circular de oferta de franquia “o franqueado poderá arguir a
anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao
franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties,
devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança
mais perdas e danos”.


Sendo assim, o contrato deverá ser declarado nulo e a franqueadora deverá
devolver aos autores o valor pago a título de taxa de franquia e demais investimentos
constantes de fls. 127, totalizando R$ 87.660,00.

O dever de indenizar moralmente, em que pesem as razões aduzidas, não
restou configurado, na medida em que os aborrecimentos suportados pelos autores são
inerentes à prática empresarial, bem como os percalços e as desilusões não podendo ser
considerados atentados a suas dignidades pessoais.


Os honorários advocatícios contratuais tampouco são devidos. Isto porque a
ré é pessoa completamente estranha ao contrato celebrados entre os autores e seu patrono,
não podendo ser imposto à ela unilateralmente, um instrumento do qual não teve ciência e
nem emitiu concordância.


Por fim, de rigor também o pagamento da multa contratual prevista
expressamente na cláusula 15.3 (fls. 152), no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a
ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do contrato (10/09/2015), eis que reconhecida
a culpa da ré pela rescisão.


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
condeno a ré à devolução da taxa de franquia e demais despesas realizadas (fls. 127), no
total de R$ 87.660,00 (oitenta e sete mil e seiscentos e sessenta reais), devidamente
corrigido a partir dos respectivos desembolsos e ao pagamento a multa contratual, no valor
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser atualizada pelo IGPM/FGV desde a data do
contrato (10/09/2015), ambos com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação.


Por fim, condeno a ré nos honorários advocatícios do causídico da parte
contrária, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Sendo a ré real, não há que
se condenar os autores em honorários advocatícios, porquanto a verba honorária visa
remunerar atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
P. R.I.
São Paulo, 29 de maio de 2017
ADVOGADOS : VANESSA BAGGIO – OAB SP 211.887 – BAGGIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RETOMADA ECONÔMICA PÓS PANDEMIA NA ÁREA DE FRANQUIAS – SISTEMA PODE COLAPSAR

  Por : Vanessa Baggio – OAB-SP 211.887 – Baggio Advogados – www.baggioadvocacia.adv.br 26.01.2021 Ao visitar um Shopping Center qualqu...