quinta-feira, 28 de março de 2019

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM “FALSA FRANQUIA”


Justiça concede todas as verbas trabalhistas para corretor de seguro contratado como “franqueado”

“(...) RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO É DE FRANCHISE  – VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS – ANOTAÇÃO DA CTPS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO - (...)  Compulsando-se os autos, constata-se que foram anexados os Instrumentos Particulares de Pré-Contrato de Franquia, firmados entre o reclamante e a reclamada (fls. 44/55).V Verifica-se, ainda, que foram acostados os recibos de fls. 96/145, consignando valores variados a título de Comissões e Bolsa de Treinamento. (...) Nunca é por demasia lembrar que o contrato do trabalho é um contrato realidade, no qual a ficção jurídica é desprezada, valorizando-se a real situação em que se desenvolvia a prestação de serviços. Aplicação pura do princípio da primazia da realidade sobre a forma, e sob essa ótica será analisada a questão “sub judice”. (...)
Diversas irregularidades podem ser constatadas, de antemão, no contrato formalizado entre as partes (fls. 45/51) como condições para a venda de produtos de seguros de vida da P(..), a obrigatoriedade de que o vendedor, denominado “franqueado”, constituísse uma pessoa jurídica, onde deveria deter mais de 50% do capital social da pessoa jurídica, além de ter que se habilitar na SUSEP como corretor de seguros (v. fl. 45). (...)
O Autor prestou seus serviços de maneira habitual e contínua por todo o período em que vigorou o contrato, desde maio/2004, além de que, sua atividade, objetivamente considerada, estava ligada à atividade-fim da Recorrente, empresa de seguros de vida, comercializando seus produtos, além de existir a proibição de que vendesse seguros de vida para empresas concorrentes.
O art. 2º da Lei 8.955/94 aplica-se àquelas hipóteses em que realmente existir contrato de franquia, o que não é o caso dos autos.
Havia, no contrato celebrado, uma gama de obrigações a serem cumpridas pelo Reclamante, na qualidade de franqueado, como por exemplo: (fls.47//verso/48/48/verso): respeitar e cumprir padrões operacionais, normas e procedimentos definidos e atualizados pela primeira demandada, em conformidade com os Manuais que lhe eram repassados; deveria seguir a metodologia indicada pela P(..) para comercialização e vendas dos produtos (seguros); deveria elaborar e apresentar à empresa uma agenda de atividades semanal a ser cumprida; era obrigado a participar de reuniões semanais de avaliação de resultados; deveria participar de reuniões técnicas, visando discutir os planos de prospecção de mercado e desenvolvimento de negócios; participar de treinamentos, reuniões de reciclagem e aperfeiçoamento, encontros, convenções e outras atividades, realizadas pela P(...),  visando melhor desempenho profissional; investir os recursos necessários à constituição e operação de uma franquia P(...); zelar pelos documentos, propostas e apólices, comunicando imediatamente à P(...) qualquer perda, extravio ou furto; deveria manter e preservar registros contábeis completos, sobre todas as operações e negócios relacionados à venda dos seguros da primeira ré, devendo apresentar-lhe, sempre que lhe for requerido, toda e qualquer informação pertinente, além de acesso a todos os livros fiscais e registros contábeis, para fins de inspeção e controle; só poderia veicular o material autorizado e disponibilizado pela P(...), sob pena da seguradora recolhê-lo em caso de utilização de material por ela proibido, sendo considerado o fato como violação grave; deveria constituir Pessoa Jurídica. Como se vê, o registro na SUSEP (fls. 743/744), como corretor de seguros e a constituição de empresa de franquia, como sócio majoritário, figurando como autônomo, era condição obrigatória para a contratação pela primeira reclamada, além da obrigação de ser exclusiva a venda de produtos de seguros de vida, com a finalidade única de burlar a legislação trabalhista e as disposições contidas no artigo 2º da Lei 8.955/94, que define as características do contrato de franquia empresarial, tornando irrelevante o depoimento do autor (fls. 1301/1304), ao declarar que firmou contrato de franquia com a ré. (...)
 (...) Registre-se que, na realidade, a reclamada montava todo o local de trabalho e apenas permitia a prestação de serviços no local, pelo “franqueado”. Aliás, mesa, computador e telefone não se caracterizam como tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detidos pelo “franqueador”. TRT-01709-2009-114-03-00-3-RO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

RETOMADA ECONÔMICA PÓS PANDEMIA NA ÁREA DE FRANQUIAS – SISTEMA PODE COLAPSAR

  Por : Vanessa Baggio – OAB-SP 211.887 – Baggio Advogados – www.baggioadvocacia.adv.br 26.01.2021 Ao visitar um Shopping Center qualqu...